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quinta-feira, 27 de julho de 2017
segunda-feira, 13 de março de 2017
Inviolabilidade Parlamentar: Vereador.
Para a atuação do Vereador
no exercício de suas atribuições constitucionais, especialmente a de legislar e
de fiscalizar é assegurada, no inciso VIII do art. 29 da CF a inviolabilidade
por suas opiniões, palavra e voto.
A posição do Supremo
Tribunal Federal no julgamento de fevereiro de 2015, concluiu que “nos limites
da circunscrição do município e havendo pertinência temática com o exercício do
mandato, garante-se a imunidade do Vereador” (Processo - RE 600063 - com
repercussão geral).
A inviolabilidade constitucional
assegurada ao Vereador, no âmbito do município, o pleno exercício de seu voto,
de suas opiniões e o uso da sua palavra, desde que suas manifestações se
relacionem com o mandato que exerce.
Eventuais excessos devem
ser examinados pela própria Câmara que pode, inclusive, caçar o mandato do
Vereador por quebra de decoro parlamentar.
Dr. André Barbi
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