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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Vereador Marcius Machado apresenta Projeto de Lei Proibindo o Trote Violento...

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO “TROTE” MEDIANTE VIOLÊNCIA, AOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES SUPERIORES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LAGES.


Art. 1º. Fica proibida a realização de “trote estudantil”, mediante violência, aos alunos de instituições de ensino superiores e universidades públicas ou privadas localizadas no Município de Lages.


Art. 2º. Considera-se “trote estudantil”, mediante violência, para os fins desta lei, qualquer das seguintes condutas:


I - ofender a integridade física, moral e psicológica dos novos estudantes;


II - constranger ilegalmente os novos alunos do estabelecimento de ensino, a praticar quaisquer atos que não sejam de sua livre vontade;


III - expor os novos alunos do estabelecimento de ensino a situações de vexame;


IV - obrigar os novos alunos do estabelecimento de ensino a consumir bebida alcoólica ou quaisquer outras substâncias, de uso lícito ou ilícito;


V - incitar os novos alunos à prática de mendicância, salvo se destinada a obter recursos para instituições assistenciais e, ainda assim, sem constrangê-los;


VI - praticar quaisquer outros atos que, pela sua natureza, se considerem aviltantes, e que coloquem os novos alunos em situações ridicularizantes, comiseráveis ou que possam gerar qualquer forma de desprezo social.


Art. 3º. Compete à direção das instituições de ensino superiores e universidades públicas ou privadas localizadas no Município de Lages:


I - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do “trote estudantil”, quando praticado mediante violência;


II - manter, nos primeiros 60 (sessenta) dias do início das aulas, uma ouvidoria específica para receber denúncias de “trote estudantil” cometido mediante violência, por telefone, e-mail ou pessoalmente;


III - incentivar a recepção amigável dos novos alunos;


IV - tomar qualquer outra medida que vise eficazmente impedir a prática do “trote estudantil”, mediante violência.


Art. 4º. A inobservância do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pelo “trote estudantil”, entendidos estes como os autores, coautores e cúmplices, às seguintes sanções:


I - – multa no valor de 425 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lages) a 11000 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lages);


II - suspensão das atividades letivas pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;


III - cancelamento da matrícula junto à entidade de ensino.


Art. 5º. A inobservância desta lei, por parte das instituições de ensino superiores e das universidades públicas ou privadas, constituindo-se em conivência com os responsáveis pelo “trote estudantil” que esta lei proíbe, provocará as seguintes sanções:


I - advertência;


II - multa no valor de 5000 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lages) a 35000 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lages).


Art. 6°. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.


Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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