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segunda-feira, 19 de abril de 2021

Pagamento indevido do auxílio emergencial


O benefício emergencial foi concedido pelo Governo Federal como uma forma de auxiliar a população mais pobre a enfrentar os percalços provocados pela pandemia da Covid-19.

Diante do atual cenário, tal benefício só pode ser solicitado por cidadãos maiores de 18 anos, ou mãe com menos de 18, quem esteja desempregado ou exerça atividade na condição de microempreendedor individual ou contribuinte individual da Previdência Social.

Também podem solicitar os trabalhadores informais e aqueles que pertençam a famílias cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou a renda familiar total seja de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).

Não tem direito ao auxílio emergencial quem tem emprego formal ativo, pertence à família com renda superior a três salários mínimos ou tem renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo, que está recebendo seguro desemprego ou benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família, e quem recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com a declaração do Imposto de Renda.

Diante disso, questionei a Secretaria de Estado da Administração quais medidas foram tomadas em relação aos servidores do Estado que receberam o auxílio emergencial e que não teriam direito a tal benefício por não se enquadrarem nas exigências estabelecidas?

Deputado Marcius Machado

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