Resp. Indicação nº 0674.2/2020, requerendo informações alusivas à solicitação de mais segurança na área de proteção ambiental (APA) Costa Brava, localizada no município de Balneário Camboriú. Respondida em 17 de agosto de 2020.
O comandante da 3ªRPM/12BPM, Tenente Coronel Alexandre Coelho Vieira, informou que, conforme reunião realizada no dia 9 de junho, a região da APA Costa Brava é atendida com policiamento exclusivo, sendo realizado policiamento ostensivo preventivo e repressivo. Não obstante, são realizadas operações integradas com a guarda municipal e com nossas guarnições especializadas intensificando o policiamento.
Atrelado a isto, observamos através de levantamento estatístico que no ano de 2020 foram registradas apenas duas ocorrências de roubo na localidade, índice extremamente baixo se comparado com outros bairros da cidade, o que nos causa certa estranheza tal reivindicação.
Porém, estaremos verificando qual eventual problema relatado para buscar amenizá-lo e/ou saná-lo.
Sobre o mesmo assunto, o comandante-geral da PMSC, Coronel Dionei Tonet, complementou informando que, diante da indicação recebida, instamos o comando local a prestar maiores esclarecimentos sobre a atuação da PMSC na APA Costa Brava, sendo informado que ações preventivas e representativas tem sido realizadas regularmente na localidade, por meio de operações integradas entr PMSC e guarda municipal de Balneário Camboriú, além de intensificação do policiamento ostensivo com as guarnições especializadas da Polícia Militar.
Por fim, ressalta-se que o comandante do 12° Batalhão de Polícia Militar, unidade que tem circunscrição na área, está envidando esforços para, em conjunto com a comunidade local, identificar as causas dos problemas de segurança relatados na região e adotar as medidas necessárias para saná-los.
Resp. Pedido de Informação n°0484.7/2020, quanto à existência de associação prestando serviços na Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA/SC, sem ter passado pelo procedimento de licitação. Respondida em 13 de agosto de 2020.
O Diretor Presidente da CEASA/SC, José Angelo Di Foggi, informou que a CEASA é empresa estatal prestadora de serviço público1, integrante da Administração Indireta deste Estado, cuja competência legal é fomentar a agricultura catarinense no sentido de propiciar a estrutura física para que agricultores (agricultura familiar), comerciantes, cooperativas e empresas do agronegócio realizem operações comerciais no atacado de produtos hortifrutigranjeiros.
A CEASA está situada no Município de São José/SC, as margens da Rodovia BR 101, km 205, numa área de 110.000 m² (cento e dez mil metros quadrados). Nas suas dependências estão instaladas 132 empresas permissionárias (box) e, cerca de, 1000 produtores rurais cadastrados no Estado de Santa Catarina, porém, desses, diariamente são 282 que utilizam o setor denominado "pedra" para comercializar seus produtos.
Circulam diariamente nas dependências da CEASA, aproximadamente, 5.000 (cinco mil) pessoas e 2.000 (dois mil) veículos. São gerados 2 (dois) mil empregos diretos e, por volta de, 50 (cinquenta) mil empregos indiretos (varejistas, produtores rurais/colonos, profissionais da área do transporte, empregados nas feiras livres, direto do campo, rede supermercadista e outros setores envolvidos).
Denota-se que da intensa circulação pessoas, veículos e, principalmente, produtos hortifrutigranjeiros (alimentos perecíveis), há a necessidade ininterrupta de limpeza, conservação, manutenção e zeladoria das instalações privadas dos permissionários.
Contudo, pelo fato desta Estatal não possuir competência legal para prestar serviços de limpeza, conservação, manutenção e zeladoria, os permissionários da CEASA entenderam pela criação de associação privada, autônoma, sem fins lucrativos, com capacidade e responsabilidade para contratar, dirigir e remunerar seus empregados, sem qualquer ingerência externa.
Atualmente, a associação dos usuários permanentes da CEASA – AUPC, tem como objeto a prestação de serviços relacionados a organização do trânsito, manutenção, limpeza e zeladoria do patrimônio privado armazenado nos espaços delimitados para os permissionários.
A prestação dos referidos serviços se dá de forma ininterrupta, pois são complementares e essenciais para o bom desenvolvimento das atividades de abastecimento alimentar dos produtos hortifrutigranjeiros consumidos pela população Catarinense.
Assim, visando a não interrupção dos serviços, convencionou-se (CEASA e AUPC) que a cobrança do custo operacional da associação seria realizado juntamente com o rateio das despesas comuns e no mesmo boleto utilizado para a cobrança do Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, inclusive, com a mesma base de cálculo da cobrança do TPRU (área ocupada/metro quadrado).
Exemplificando, o boleto de cobrança emitido pela CEASA divide-se em duas partes distintas: 1ª) cobrança do Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU; 2ª) rateio das despesas comuns, que se subdivide, com base a área ocupada, nos gastos com água, luz, manutenção, “orientação CEASA”, resíduos lixo, “associação AUPC”.
Em relação as despesas comuns “associação AUPC”: essa equivale ao pagamento da folha salarial dos funcionários que desenvolvem as atividades de organização do trânsito e estacionamento dos veículos dos compradores, manutenção, zeladoria e limpeza. Atividades que estão atreladas ao patrimônio privado pertencentes aos permissionários.
Apresentadas essas informações, no que se refere ao questionamento da Assembleia Legislativa deste Estado, a CEASA, em 01de agosto de 1997, firmou diretamente com a AUPC “Acordo de Transferência de responsabilidade”, cujo objeto foi a transferência temporária de alguns serviços operacionais, porém a competência/gerência administrativa nunca deixou de pertencer a CEASA/SC
Não obstante, referido “acordo” já foi objeto de apreciação por diversos órgãos externos de fiscalização, conforme denota-se:
1) em 12 de maio de 2010, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta n.º 3071/2010 com o Ministério Público do trabalho da 12ª Região, onde a CEASA se comprometeu a abster-se de tomar qualquer tipo de serviço da Associação dos Usuários Permanentes da CEASA – AUPC.
2) recomendação constante no processo de auditoria n.º 14/00137176, deflagrado pelo Tribunal de Contas deste Estado, em que a CEASA compromete-se a anular o “Acordo de Transferência de Responsabilidade” firmado com a AUPC, o que, até o presente momento, não aconteceu.
3) também o Tribunal de Contas deste Estado, nos autos do processo PCA 17/00783707, recomendou a anulação “Acordo de Transferência de Responsabilidade”, porém permitiu a formalização de “Acordo de Cooperação”, nos moldes da lei 13.019/2014.
4) por fim, a denúncia 01330.2019.000079-45, que culminou na notificação recomendatória MPC/CGCF/031/2020, adverte que a CEASA/SC promova a regularização do referido acordo, uma vez que se encontra em violação ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, com a lei 8.666/1993 e com a lei 13.303/2016.
Assim, estando está Estatal vinculada aos princípios que regem a administração pública, a atual Gestão da CEASA/SC deflagrou o competente processo licitatório2 objetivando a contratação de empresa especializada na limpeza das suas dependências e na Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Educação Ambiental, bem como está em vias de implantação de “Acordo de Cooperação”3 que, por certo, resultará na anulação do “Acordo de Transferência de Responsabilidade”.
Por fim, destaca-se que referidos procedimentos de regularização tem ocorrido de maneira extremamente áspera, uma vez que a AUPC tem constrangido e oferecido severa resistência.
Resp. Indicação 0534.2/2020, que dispõe sobre a aquisição de cápsulas de proteção contra a Covid-19. Respondida em 17 de agosto de 2020.
O superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais, Márcio Mesquita Judice, e a gerente de desenvolvimento dos Hospitais Públicos Estaduais, Juliana Fernandes, esclarecem que não há estudos clínicos que comprovem a eficácia das cápsulas de acrílico protetoras para os profissionais da saúde, como também existem questionamentos sobre o descarte seguro do ar de dentro da câmara, o acúmulo de gás carbônico, a efetivação da ventilação, a descontaminação da mesma, entre outros questionamentos que precisam de respostas mais eficazes antes de sua utilização em unidades hospitalares.
Salientamos que, a Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB, em conjunto com a Associação Brasileira de Medicina de Emergência – ABRAMEDE, Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva – ASSOBRAFIR e Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente – SOBRASP, escreveram uma nota técnica com considerações importantes sobre este dispositivo que precisam ser debatidas antes de sua aplicabilidade em unidades hospitalares, neste sentido, esta Secretaria de Estado da Saúde acata os argumentos contidos na nota técnica (que foi anexada ao documento que contém esta resposta).
Nenhum comentário:
Postar um comentário