Pedido de Informação n.º 388.8/2020 - Jornada extenuante de trabalho dos agentes penitenciários - Respondido em 08/07/2020
O diretor do Departamento de Administração Prisional ressaltou que a jornada de trabalho do agente penitenciário é em regime de escala de 24 horas de trabalho e 72 horas de descanso, conforme disposto na Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016. Diante da ressalva legal e considerando a situação de emergência vivenciada, devido à pandemia em decorrência do coronavírus, a qual causa imensos impactos a esta Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, foi editada, como medida preventiva e de enfrentamento ao vírus, a Portaria n.º 216/GABS/SAP, de 23/03/2020, que “Disciplina a necessidade de serviço prevista nos incisos I e II do §1º do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 675/2016, bem como altera provisoriamente os termos da Portaria 848/GABS/SJC/2016, publicada no Diário Oficial do Estado nº 20.412, de 27/10/2016”.
A mencionada normativa tem por escopo resguardar a saúde do servidor, já que promove uma circulação mais restrita de pessoas na unidade, diminuindo assim as chances de contágio, o que está, conforme disposto na Portaria, em harmonia com as medidas determinadas e recomendadas, não só pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mas também pelo Ministério de Saúde e pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Dito isso, imperioso explicar que mesmo em tempos de normalidade, o plantonista não é submetido a 24 (vinte e quatro) horas de trabalho com total privação de sono, é possível o descanso noturno (entre às 23h00 e 06h00), mediante quarto de hora, situação que se estende também a jornada de 48 (quarenta e oito) horas, por 144 (cento e quarenta e quatro) horas de descanso. O relatado descanso, inclusive está previsto no art. 59 da Instrução Normativa n.º 001, de 12 de dezembro de 2019 deste Departamento1 , que “Dispõe sobre os procedimentos operacionais de segurança a serem adotados pelas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina no âmbito do Departamento de Administração Prisional e dá outras providências”.
Resposta ao Pedido de Informação nº 0371.0/2020 - Atendimento de ocorrências de maus-tratos de animais pela Polícia Militar Ambiental do estado - Respondida em 13/07/2020
O diretor de Assuntos Legislativos da Casa Civil explicou em resposta que, cumpre informar que a Polícia Militar Ambiental é um comando especializado da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). Por conta disto, possui competência equivalente à da PMSC. Este comando especializado, no entanto, por suas características e pelos propósitos com que foi estabelecido, atua quase que exclusivamente no atendimento de ocorrências de infrações ambientais, tais como desmatamento, poluição, pesca ilegal, caça, entre outras. Executa também, com excelência reconhecida, os programas de educação ambiental Protetor Ambiental e PUMA (Programa Unidos pelo Meio Ambiente). A Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente, possui sua competência descrita na Constituição Estadual e Código Estadual do Meio Ambiente. As competências da PMSC estão previstas no art. 107 da Constituição Estadual. Dessas competências, destacam-se as seguintes, que são exercidas através da Polícia Militar Ambiental: Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: [...] d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; [...] g) a proteção do meio ambiente;
Já o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual 14.675/2009) prevê as seguintes atribuições à Polícia Militar Ambiental: Art. 15. A Polícia Militar Ambiental - PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições: I - exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizando-se de armamento apenas em situações de comprovada necessidade; II - estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas; III - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo; IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores; V - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias; VI - realizar educação ambiental não formal; VII - estimular condutas ambientalmente adequadas para a população; VIII - estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental; IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental; X - propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental; XI - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental; XII - desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental; e XIII - viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação.
Resposta ao Pedido de Informação nº 0331.2/2020 - solicita informações acerca de medidas para amenizar a situação financeira dos prestadores de serviços do transporte escolar particular, suspensos em decorrência da Covid-19 - Respondida em 24/06/2020
A diretoria do Tesouro Estadual respondeu que o Governo do Estado, sem descuidar de setores econômicos mais sensíveis, encaminhou o Projeto de Lei n. 102.6/2020, aprovado na forma da Lei n. 17.935, de 2020, além de sua capacidade financeira, de forma a socorrer os pequenos e microempreendedores catarinenses com linhas de crédito com juros subsidiados – o que pode beneficiar o grupo objeto do pedido de informação. Some-se a isso o auxílio emergencial estabelecido a nível federal, dentre outras medidas. Portanto, há medidas, se somadas aquelas empreendidas nos três níveis de Governo, socorrem parcialmente esse grupo econômico. Contudo, a informação desta Diretoria é incompleta, e deve ser buscada nos demais órgãos e entidades estaduais.
Resposta Indicação 0431.7/2020 - sobre a reabertura do comércio - Respondida em 11/05/2020
A Superintendência de Vigilância em Saúde esclarece que 1. Portaria SES nº 244 de 12/04/2020 Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 13 de abril de 2020, a abertura e a realização de atividades exercidas por: III - Comércio de rua em geral; 2. Portaria SES nº 257 de 21/04/2020 Art. 1º Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias... Consideramos que todas as atividades comerciais já têm seu funcionamento autorizado. Salientamos que permanecem em estudo epidemiológico e ainda proibidas as atividades que por sua natureza necessariamente agrupam as pessoas, situação esta que traz grande risco de propagação do vírus.
Resposta para a Indicação 0577.2/2020 - sobre a situação dos agricultores familiares e pescadores vem demandando especial atenção desta Secretaria, a fim de que, de fato, sejam minimizados os efeitos da pandemia do Coronavírus e estiagem que assola o Estado de Santa Catarina - Respondido em 20/05/2020
O secretário do Estado encaminhou manifestação subscrita pelo Diretor de Cooperativismo e Agronegócio da SAR, na qual se consigna a criação de crédito que permite ao produtor financiar a perfuração de poço e pagar com 5 (cinco) anos de prazo, sem juros, ou acessar o financiamento bancário e o Estado subvencionar parte dos juros. Destaca-se, por fim, que o suporte técnico para a SAR nos Municípios é fornecido pelos escritórios da Epagri, logo, sugere-se que os interessados procurem a Epagri da respectiva localidade para análise e encaminhamento das demandas à luz políticas públicas em andamento.
Resposta para Indicação nº 0539.7/2020 sobre a solicitação para a criação de linha de crédito direcionada às empresas do segmento de transporte coletivo municipal e intermunicipal, por meio do BADESC, a fim de evitar a falência dessas empresas - Respondido em 25/05/2020
A diretoria do Tesouro Estadual menciona que a situação emergencial decorrente da pandemia afeta não só os segmentos privados, mas também o próprio Governo, que vem adotando uma série de medidas para mitigar os impactos no caixa do Estado, bem como vem buscando frear e reduzir as despesas de custeio dos órgãos e entidades estaduais, conforme determinações das Resoluções ns. 9, 10 e 11, de 2020, todas do Grupo Gestor de Governo. Cabe destacar ainda, a necessidade de aportes de recursos às áreas que estão na linha de frente do combate à pandemia – especialmente a Saúde, mesmo com a queda da arrecadação de aproximadamente 30%. Mesmo nesse cenário onde busca sua própria manutenção, o Governo do Estado, sem descuidar de setores econômicos, encaminhou o Projeto de Lei n. 102.6/2020, aprovado na forma da Lei n. 17.935, de 2020, além de sua capacidade financeira, de forma a socorrer os pequenos e microempreendedores catarinenses. Portanto, ao menos no que compete à Diretoria do Tesouro, em razão da situação financeira preocupante, entendemos como prioridade assegurar o adimplemento de compromissos obrigatórios de caráter continuado, como folha de pessoal, dentre outros - portanto, antevendo a impossibilidade de atendimento do pleito no momento.
Resposta Indicação 0527.3/2020 sobre a sugestão de solicitar, junto à Direção do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e ao Governo Federal, a liberação e a utilização de leitos desativados a fim de contribuir no combate à COVID-19 - Respondido em 18/05/2020
A secretaria de Saúde informou que dos 66 leitos, estão entrando em operação 25 leitos. Também foi utilizado parte deste espaço para ampliação de leitos de UTI. Houve ampliação de 14 para 30 leitos de UTI.
Resposta a Indicação nº 0536.4/2020 sobre o reparcelamento de dívida sem a cobrança de juros e multa, para empresas que perderam o parcelamento do ICMS e que já estavam adimplentes há mais de 12 ou 16 meses e que estão no mercado há mais de 10 ou 12 anos - Respondido em 14/05/2020
Por conseguinte, sobre a isenção, especificamente em relação ao ICMS, é preciso esclarecer que é necessário que seja firmado convênio ICMS no âmbito do CONFAZ, a fim de abrigar as hipóteses autorizadoras de benefícios como isenção, dilação do prazo para pagamento do imposto, remissão, anistia, moratória, entre outros, conforme Cláusula Primeira, §4º, do Convênio ICMS 190/17, bem como do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e art. 10, da LC 24/75. Logo, os benefícios pleiteados sobre o ICMS não podem ser concedidos unilateralmente pelo Estado de Santa Catarina. Oportuno destacar que a concessão de moratória, prevista nos artigos 152 a 155 do Código Tributário Nacional, correspondente que é à suspensão ou alargamento do prazo para o cumprimento da obrigação tributária principal, depende necessariamente de lei. É o que dispõe o art. 152, do CTN. De igual modo, o parcelamento depende de lei para ser concedido, uma vez que se trata de recebimento de crédito em momento posterior ao vencimento e deve respeito ao princípio da indisponibilidade.
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