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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Você sabia que o servidor público federal tem Auxílio-Natalidade?


Sim, esta positivado no Art. 196 da lei 8.112 de 1990.

Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

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