Requerimento n. 02/2015 - Ao Conselheiro Presidente do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, Julio Garcia:
Requer a viabilidade deste egrégio
Tribunal de Contas, anular e/ou determinar a revisão do referido certame
licitatório (concorrência pública n. 01/2013).
Requerimento n. 01/2015 - Ao Promotor de Justiça da Defesa da
Moralidade Administrativa Doutor Jean Pierre Campos:
Requer, a viabilidade do Ministério
Público propor um Termo de Ajuste de Conduta ou uma Ação Civil Pública para
anular e/ou determinar a revisão do referido certame licitatório (concorrência
pública n. 01/2013).
Uma vez que fica claro e nítido o SUPERFATURAMENTO
DA OBRIGAÇÃO MENSAL DO MUNICÍPIO DE LAGES, QUE PASSOU DE 900 MIL REAIS MÊS,
PARA MAIS DE MILHÃO E CEM MIL REAIS MÊS, tendo como objetivo atos de
improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, artigo 9º da lei de
improbidade administrativa.
1. Considerando, os fatos relacionados aos
inúmeros contratos de emergência, sem licitação, tendo como objeto a
contratação de prestação de serviços (operação do sistema de abastecimento de
águas) com a empresa pública de águas e saneamento de Lages (SEMASA), tendo
como beneficiada a empresa Viaplan Engenharia.
2. Considerando, as importantes investigações
do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), que
detectaram a formação de organização criminosa voltada ao favorecimento
propinas, envolvendo a empresa Viaplan e agentes públicos. 2.1 Culminando em
prisões da denominada Operação Águas Limpas, inclusive a prisão do gestor
primário do poder executivo, (Prefeito Elizeu Mattos).
3. Considerando, que apenas a empresa
Viaplan poderia participar do certame licitatório (concorrência pública n.
01/2013), uma vez que a empresa Itajuí fui excluída por força de lei municipal,
que proibia a participação de empresas que não cumprissem com as suas
obrigações, fato este público e notório na realização de seus serviços no
chamado complexo Araucária (rede de esgoto).
4. Considerando, o conluio dos agentes
políticos com a empresa Viaplan. Fica cristalino o direcionado do certame
licitatório à empresa Viaplan Engenharia, e que por força das prisões, a
referida empresa não participou do certame.
5. E, que por decisão judicial, autos n.
0310438-61.2014.8.24.0039 / 0800241-24.2013.8.24.0039, a empresa Itajuí fui
habilitada e vencedora o certame.
6. Considerando, os princípios que
emanam de nossa carta magna, bem como aqueles inseridos nos demais diplomas
legais, que buscam brindar a administração pública do malversamento do erário
público, tendo como norte os princípios da legalidade, da impessoalidade,
moralidade entre outros, positivamos no artigo 37 Constituição Federal e no
artigo 4º da lei 8.429/92.
Sala das sessões, 03 de fevereiro de 2014.
Vereador Marcius Machado
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