Lei
que o Prefeito Elizeu Mattos Vetou!
Art.
1º.
Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação
em logradouros públicos do Município de Lages/SC.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, são considerados
logradouros públicos:
I-
As avenidas;
II-
As rodovias;
III-
As ruas;
IV-
As alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V-
As calçadas;
VI-
As praças;
VII-
As ciclovias;
VIII- A
via férrea;
IX-
As pontes e viadutos;
X-
O hall de entrada dos edifícios e
estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam
cercados;
XI-
Os pátios e estacionamentos dos
estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII-
A área externa dos campos de futebol,
ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII- As
repartições públicas e adjacências.
Parágrafo
Único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV,
V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas
alcoólicas:
I-
Quando houver evento, e na sua circunscrição,
realizado:
a)
Pelo Poder Público;
b)
Por
particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
II-
Na área interna de propriedades particulares
adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III-
Entorno de bares, quiosques, lanchonetes e
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização;
Art.
3º.
Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre
particulares e o Ministério Público, ou com o Poder Público, continuarão em
pleno vigor e eficácia.
Art.
4º.
A autorização deverá conter:
I-
Identificação do órgão ou entidade
responsável pela autorização;
II-
Identificação do autorizado;
III-
Objeto da autorização, com a descrição dos
motivos de fato;
IV-
Especificação do local e limites da
abrangência;
V-
Prazo de vigência;
VI-
Local, data e hora de emissão;
VII-
Assinatura do órgão responsável pela
autorização;
Parágrafo
Único. A autorização a que se refere o caput deste artigo
aplica-se a alínea b do inciso I do Parágrafo Único do art. 2° e ao inciso III
do Parágrafo Único do art. 2° desta Lei e é independente dos demais alvarás
exigidos pelos órgãos competentes.
Art.
5º.
É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por
cada infração ao disposto no art. 2° desta Lei, e de acordo com regulamento a
ser editado no prazo máximo de 30 dias de sua entrada em vigor, multa
equivalente a 3 UFML a cada pessoa que estiver consumindo a bebida alcoólica e
5 UFML ao vendedor da bebida alcoólica, duplicadas ambas as sanções a cada
reincidência.
§1°.
Comete crime de responsabilidade, de acordo com o art. 1°, XIV, do Decreto-Lei
N° 201/67, o Prefeito que não regulamentar esta Lei dentro do prazo fixado no
caput e no art. 7° desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
político-administrativa porventura cabíveis.
§2°. Tão
logo expire o prazo para regulamentação desta Lei, caso ela não seja regulamentada,
o Presidente da Câmara de Vereadores deverá comunicar o fato, imediatamente, ao
Procurador-Geral do Estado, a respeito do crime tipificado no parágrafo
anterior.
§3°.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no caso de haver reclamações por parte
de cidadãos, junto a quaisquer órgãos de fiscalização e segurança públicas, que
ultrapasse o número de 120 (cento e vinte) ocorrências.
Art.
6°.
Para dar eficácia e garantir o cumprimento efetivo desta Lei, o Poder Executivo
poderá formar convênios ou parcerias com os órgãos competentes de polícia
militar, ou análogos, garantida, em todo o caso, a sua plena e irrestrita
autonomia no que tange à regulamentação e execução do que dispõe a presente
Lei.
Art.
7º.
Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de 30 dias de sua entrada em
vigor, pelo Poder Executivo.
Art.
8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º. Fica revogada a Redação Final nº.
062/2014.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2014.
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