A Lei 12.760/12 simplesmente admite zero quantidade de álcool para quem dirige.
Tal norma altera ainda o artigo 165 do CTB prevendo como penalidade a imposição de multa 10 vezes o valor da gravíssima (quase R$ 2 mil) e ainda suspende o direito de dirigir aos que forem flagrados bêbados no volante por 12 meses.
E NÃO PÁRA POR AÍ
O § 2.º do artigo 277 do Código de Transito Brasileiro inova ao admitir imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora como prova de embriaguez.
A Prova testemunhal também é válida para confirmar embriaguez ao volante, não sendo necessariamente apenas o teste do bafômetro a única forma de comprovar o crime.
fonte: Blog Edson Varela
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