
Agora vai pra sanção ou veto do Executivo, tem o prazo de 15 dias.
Art. 1°. Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2012, todos os proprietários de imóveis localizados em áreas que foram atingidas pelos alagamentos, enchentes e enxurradas ocasionadas pelas chuvas ocorridas durante o ano de 2011, conforme levantamento das áreas geográficas atingidas, realizado por órgão ou instituto competente.
§1°. Para ter direito ao benefício da isenção de que trata o caput deste artigo, o proprietário deve residir no imóvel.
§2°. O benefício pode ser estendido ao locatário, arrendatário, detentor dos direitos reais de habitação, promitente comprador, desde que tenham a posse direta do imóvel localizado nas áreas referidas no caput deste artigo e comprovem, por escrito, através de instrumento contratual, a sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
Art. 2°. O Poder Executivo não poderá exigir documentos comprobatórios para a concessão do benefício, salvo o título de propriedade e, nos casos do §2° do artigo anterior, o instrumento contratual que outorga a condição de possuidor direto às pessoas ali mencionadas.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor, tomando providências no sentido de identificar todos os beneficiários e notificando-os da isenção concedida.
Parágrafo Único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária do ano de 2012, todo o impacto orçamentário decorrente das isenções concedidas nesta Lei, como também, promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, a sua plena adequação a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a dar plena eficácia ao comando do art. 1°. Desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o seu art. 1°.
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