Art. 1º. Fica proibida a realização de “trote estudantil”, mediante violência, aos alunos de Instituições de Ensino Superior, Instituições de Ensino Médio, Públicas ou Privadas localizadas no Município de Lages.
Art. 2º. Considera-se “trote estudantil”, mediante violência, para os fins desta lei, qualquer das seguintes condutas:
I - ofender a integridade física, moral e psicológica dos estudantes;
II - constranger ilegalmente os alunos do estabelecimento de ensino, a praticar quaisquer atos que não sejam de sua livre vontade;
III - expor os alunos do estabelecimento de ensino a situações de vexame;
IV - obrigar os estudantes a consumir bebida alcoólica ou quaisquer outras substâncias, de uso lícito ou ilícito;
V - incitar os alunos à prática de mendicância, salvo se destinada a obter recursos para instituições assistenciais ou para a entidade estudantil, e, ainda assim, sem constrangê-los;
VI - praticar quaisquer outros atos que, pela sua natureza, se considerem aviltantes, e que coloquem os estudantes em situações ridicularizantes, comiseráveis ou que possam gerar qualquer forma de desprezo social.
Art. 3º. Compete à direção das Instituições de Ensino Médio e das Instituições de Ensino Superior Pública ou Privada localizadas no Município de Lages:
I - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do “trote estudantil”, quando praticado mediante violência;
II - manter, nos primeiros 60 (sessenta) dias do início das aulas, uma ouvidoria específica para receber denúncias de “trote estudantil” cometido mediante violência, por telefone, e-mail ou pessoalmente;
III - incentivar a recepção amigável dos estudantes;
IV - tomar qualquer outra medida que vise eficazmente impedir a prática do “trote estudantil”, mediante violência.
Art. 4º. A inobservância do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pelo “trote estudantil”, entendidos estes como os autores, co-autores e cúmplices, às seguintes sanções:
I - multa no valor de 500 reais, para os autores, co-autores e cúmplices;
Art. 5º. A inobservância desta lei, por parte das Instituições de Ensino Superior e das Instituições de Ensino Médio, Públicas ou Privadas, constituindo-se em conivência com os responsáveis pelo “trote estudantil” que ela proíbe, provocará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de 5.000 (cinco) mil reais.
Art. 6°. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
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