Art. 1º. É oficializado como traje de honra para ambos os sexos, a indumentária denominada “Pilcha Gaúcha”.
Parágrafo único - Será considerada “Pilcha Gaúcha” somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, fidelidade e sobriedade a indumentária histórica do povo gaúcho, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina.
Art. 2° A “Pilcha Gaúcha” poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Município de Lages.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Será considerada “Pilcha Gaúcha” somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, fidelidade e sobriedade a indumentária histórica do povo gaúcho, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina.
Art. 2° A “Pilcha Gaúcha” poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Município de Lages.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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