Marcius Machado Cursos de Oratória e Desenvolvimento Pessoal

Clique na imagem serás direcionado para o site.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Vereador Marcius Machado mais próximo de você!

O Vereador Marcius Machado ingressa hoje com uma moção legislativa para a constituição da Guarda Municipal

Moção Legislativa para Constituição da Guarda Municipal

Para o Prefeito Renato Nunes de Oliveira e ao Secretário Extraordinário de Segurança das Pessoas e do Patrimônio Sr. João Eduardo da Silva Pacheco

A Constituição Federal em seu artigo 144 parágrafo 8º, assegura aos municípios o direito de constituir, por lei local, guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.

A Guarda Municipal tem como funções específicas exercer a guarda interna e externa sobre bens móveis e imóveis, serviços e instalações, tais como: parques, academias da terceira idade, escolas, colégios, teatro, museus, biblioteca, feiras livres e outros bens do domínio público município, no sentido de protegê-los dos crimes contra o patrimônio; orientar o público e o trânsito de veículos em situações especiais; prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; controlar a entrada e saída de veículos; prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público.

Também compete à Guarda Municipal promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como a defesa da fauna e da flora, assim como garantir serviços de responsabilidade do município, e bem assim, a sua atuação fiscalizatória no desempenho da atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica.

De acordo com o artigo 23 inciso XII da CF o estabelecimento da política de educação para o trânsito se inscreve como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo assim cabe a guarda municipal a execução e a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis, por infrações de trânsito no exercício do poder de polícia de trânsito, no âmbito de sua circunscrição.

Convém ressaltar que muitas vezes, em virtude da ausência de políticas de segurança municipais, integradas às demais ações dos organismos de segurança estadual e federal, surgem, em determinadas regiões, crises que acabam tomando proporções assustadoras.

Diante desses fatos, os municípios devem, por meio dos seus dirigentes, abdicar da posição cômoda de aguardar providências superiores para os problemas locais.

Com o advento do Plano Nacional de Segurança Pública, iniciou-se uma nova etapa na existência das Guardas Municipais, onde estas corporações passaram a assumir, cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública local.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.

Nenhum comentário: