A constituição normatiza que o número de vereadores
e os subsídios (salários) serão fixados de uma legislatura (mandato) para outra
legislatura.
Art. 29, IV, “f”,
“g”, IV, “d”, da Constituição Federal.
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a
composição das Câmaras Municipais, será observado o limite MÁXIMO de:
f) 19 (dezenove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e
de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e
um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
d) em
Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais.
Na luta pela
redução do número de vereadores de 19 para 13 hoje. Amanhã de 13 para 9
vereadores em Lages.
Marcius Machado
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