Caso ocorra a perda, a
mesa da câmara devera declarar a perda do mandato através de AMPLA DEFESA,
outro processo realizado pelo poder legislativo local, fora isso é GOLPE!
Quem deverá decidir o
nosso mandato, após a decisão da justiça eleitoral é a Câmara de Vereadores de
Lages, Artigo 41, V, § 3º Lei Orgânica de Lages (in verbis):
“Artigo
41 - Perderá o mandato o vereador:
V
– quando o decretar a justiça nos casos previstos em lei.
§
3º Nos casos previstos nos incisos (...) V, a perda de mandato será declarada
pela mesa de Câmara, de oficio, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou
de partido politico representado na Câmara, assegurada AMPLA DEFESA”. (grifo nosso).
Marcius Machado
Nenhum comentário:
Postar um comentário