Art. 228, CTB. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN*:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
* Art. 1º da Resolução 204/2006 do CONTRAN
A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que
produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação,
em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB (A), medido a
7 m (sete metros) de distância do veículo.
O problema não é lei! E sim... queremos o cumprimento da lei!!
Marcius Machado
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