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segunda-feira, 24 de março de 2014

Na luta pela aplicação com rigor da lei de proteção animal e ambiental e atuação efetiva do Estado!


Chega de maus tratos!!!

Lei nº 9.605 de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como (...) pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Onde Denunciar!
Pode ser feita em uma delegacia de polícia ou junto ao Ministério Público.

Unidade na diversidade!

Marcius Machado

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