Marcius Machado Cursos de Oratória e Desenvolvimento Pessoal

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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes


Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal, no âmbito do Município de Lages e dá outras providências.


MARCIUS DA SILVA MACHADO, Vereador com assento nesta Casa Legislativa, pela bancada do PR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete a apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

Art. 1° - Fica proibida, no Município de Lages, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Art. 2º - São considerados produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes e seus componentes:

I - cremes, emulsões, loções, gel, óleos para a pele;
II - máscaras de beleza, bases, pós para maquiagem, pós para aplicação após banho, pós para a higiene corporal, etc.;
III - sabonetes, sabonetes desodorizantes;
IV - perfumes, águas de toilette, água de colônia, preparações para banhos e duchas;
V - depilatórios, desodorizantes e antitranspirantes;
VI - produtos de tratamentos capilares, tintas capilares, produtos para ondulação, fixação, produtos de lavagem, entre outros.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções:

I - à instituição: 

§ 1º advertência;
§ 2º multa de 30.000,00 (trinta mil reais), dobrando no caso de reincidência;
§ 3º suspensão temporária do alvará de funcionamento;
§ 4º suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II - ao profissional:

§ 1º multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
§ 2º dobro do valor a cada reincidência.

Art. 4º - Fica a cargo do órgão municipal competente a fiscalização e aplicação das devidas sanções pelo descumprimento desta norma.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de Janeiro de 2014.

JUSTIFICATIVA

Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, veda as práticas que submetem os animais à crueldade.

Segundo a Lei Federal 9.605 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), artigo 32, § 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Cada vez mais a população está reconhecendo os direitos dos animais. É desumano expor os mesmos aos maus tratos.

É de conhecimento geral que os animais em laboratórios podem responder de forma muito diferente dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles superestimam e subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.

Temos como objetivo valorizar a saúde humana e animal.

Pelo exposto peço aos nobres pares o apoio à aprovação desta proposta.

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