Marcius Machado Cursos de Oratória e Desenvolvimento Pessoal

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terça-feira, 30 de junho de 2015

CARTA AO POVO LAGEANO!

Alguns da mídia buscam me desqualificar e desinformar em relação à decisão da perda do nosso mandato e não cassação.

Afirmando que como o Marcius Machado formado e pós-graduado em Ciência Política e Advogado não sabia que não poderia sair do partido?

A resolução do TSE 22.610 caracteriza como uma justa causa para saída de um partido é à perseguição partidária, reconhecida pelo presidente do PPS, através de declaração firmada em cartório, mas por pressão requereu a perda do meu mandato, como segue:

Com a FORTE OPOSIÇÃO AO PEDIDO POR PARTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PPS, O QUAL, INCLUSIVE, REQUER A DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO (fl. 249), o que fica nítido e claro a perseguição partidária.

Sem este requerimento da perda do meu mandato não estaria ocorrendo estes dissabores na minha vida pública e nem estaria passando por esta tempestade.

Seguem os inúmeros julgados que reconheceram esta autorização de desfiliação partidária, como justa causa, Brasil a fora:

PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA.
(...) 3. A Corte de origem, no exame do contexto fático probatório, asseverou que o ÓRGÃO MUNICIPAL DO PARTIDO AUTORIZOU O PARLAMENTAR A FILIAR-SE A OUTRA LEGENDA, ANUINDO COM A SAÍDA DELE DA AGREMIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A JUSTA CAUSA, bem como assentou que não poderia o diretório regional rever essa posição em prejuízo do CANDIDATO QUE AGIU COM COMPROVADA BOA-FÉ. (TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 1600094, Acórdão de 08. 02.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 05.04.2011).

PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. 3. Pedido de declaração de justa causa de desfiliação partidária lastreado na autorização de desfiliação concedida pelo partido. 4. Ainda que não seja hipótese de justa causa prevista na Resolução TSE nº 22.610/07, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 22.705/08, quando do julgamento da Petição 2.797, entendendo que a consonância do partido é suficiente para declarar a existência de justa causa. 5. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA, POR HAVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO PARA A DESFILIAÇÃO DO REQUERENTE (fl. 23). Procedência do pedido de declaração de justa causa para a desfiliação. (TRE/RJ – PET nº 65989, Rel. Antônio Augusto Toledo Gaspar, Julgado em 07.02.2012).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEPUTADO ESTADUAL - DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO – MODIFICAÇÕES ESTATUTÁRIAS SIGNIFICATIVAS – GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE FATOS CARACTERIZADORES - INSUSTENTABILIDADE NA PERMANÊNCIA DO FILIADO NA AGREMIAÇÃO - DOCUMENTO DO PARTIDO QUE AUTORIZA À SAÍDA DO PETICIONANTE - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Havendo, nos autos, prova de que houve o desvio reiterado do programa partidário, caracterizado por reiteradas modificações estatutárias significativas, além de ter sido o peticionante objeto de grave discriminação pessoal no âmbito partidário, e ainda tendo ficado comprovada a EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO LAVRADO PELA LEGENDA DANDO CONTA DE SEU DESINTERESSE NA PERMANÊNCIA DO FILIADO EM SUAS FILEIRAS, É DE SE RECONHECER CARACTERIZADA A JUSTA CAUSA CAPAZ DE AUTORIZAR A DESFILIAÇÃO DO PETICIONANTE DO PARTIDO PELO QUAL SE ELEGEU, SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. Procedência do pedido. TRE/RN – PET nº 7439, Rel. Carlos Virgílio Fernandes de Paiva, julgado em 02.09.2013.

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONLUIO. MATÉRIA ALHEIA A JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. 1- A ANUÊNCIA DO PARTIDO COM O PEDIDO DE DESFILIAÇÃO PLEITEADO POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO CONFIGURA EM JUSTA CAUSA MERECEDORA DE RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO PROCEDENTE. (TRE-GO - DECLAR: 121485 GO, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2012, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 122, Tomo 1, Data 9/7/2012, Página 4)

Agi de boa fé e embasado na resolução do TSE e ninguém em sã consciência acreditaria neste golpe, em me liberar do partido e depois requerer o meu mandato.


Marcius Machado

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