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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Lei na integra que proíbe consumir bebidas alcoólica na rua!

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
D E C R E T A:
Art. 1º. “Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em logradouros públicos do Município de Lages/SC”.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos:
I- As avenidas;
II- As rodovias;
III- As ruas;
IV- As alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V- As calçadas;
VI- As praças;
VII- As ciclovias;
VIII- A via férrea;
IX- As pontes e viadutos;
X- O hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI- Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII- A área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII- As repartições públicas e adjacências.
Parágrafo Único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:
I- Quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) Pelo Poder Público; 
b) Por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
II- Na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III- Entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização;
Art. 3º. Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público, ou com o Poder Público, continuarão em pleno vigor e eficácia.
Art. 4º. A autorização deverá conter:
I- Identificação do órgão ou entidade responsável pela autorização;
II- Identificação do autorizado;
III- Objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV- Especificação do local e limites da abrangência;
V- Prazo de vigência;
VI- Local, data e hora de emissão;
VII- Assinatura do órgão responsável pela autorização;
Parágrafo Único. A autorização a que se refere o caput deste artigo aplica-se a alínea b do inciso I do Parágrafo Único do art. 2° e ao inciso III do Parágrafo Único do art. 2° desta Lei e é independente dos demais alvarás exigidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º. É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por cada infração ao disposto no art. 2° desta Lei, e de acordo com regulamento a ser editado no prazo máximo de 30 dias de sua entrada em vigor, multa equivalente a 3 UFML a cada pessoa que estiver consumindo a bebida alcoólica (e 5 UFML ao vendedor da bebida alcoólica, duplicadas ambas as sanções a cada reincidência) "esta parte esta revogada uma vez que foi retirado a comercialização do texto".
§1°. Comete crime de responsabilidade, de acordo com o art. 1°, XIV, do Decreto-Lei N° 201/67, o Prefeito que não regulamentar esta Lei dentro do prazo fixado no caput e no art. 7° desta Lei, sem prejuízo das demais sanções político-administrativa porventura cabíveis.
§2°. Tão logo expire o prazo para regulamentação desta Lei, caso ela não seja regulamentada, o Presidente da Câmara de Vereadores deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral do Estado, a respeito do crime tipificado no parágrafo anterior.
§3°. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no caso de haver reclamações por parte de cidadãos, junto a quaisquer órgãos de fiscalização e segurança públicas, que ultrapasse o número de 120 (cento e vinte) ocorrências.
Art. 6°. Para dar eficácia e garantir o cumprimento efetivo desta Lei, o Poder Executivo poderá formar convênios ou parcerias com os órgãos competentes de polícia militar, ou análogos, garantida, em todo o caso, a sua plena e irrestrita autonomia no que tange à regulamentação e execução do que dispõe a presente Lei.
Parágrafo Único. A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrado termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.”
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de 30 dias de sua entrada em vigor, pelo Poder Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2014.
Professor Domingos Aidamar Seminotti Hoffer
Presidente. Secretária.
Juliano Polese Gerson Omar dos Santos Membro. Membro.

José Volnir Scheuermamm
Membro.

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